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CONSUP – Conselho Superior

O QUE É?

O Conselho Superior – Consup, órgão máximo de deliberação da Faculdade Faceli e é constituído por 14 (quatorze) membros, sendo respeitada a seguinte composição:

I. O Diretor Acadêmico, membro da Diretoria Executiva da Fundação Faceli;

II. 10 (dez) representantes do corpo docente efetivo, escolhidos por seus pares;

III. 01 (um) representante da comunidade, egresso da Faceli, que tenha colado grau há, no máximo, 2 (dois) anos, contados até a data do registro da candidatura, escolhido mediante eleição direta, pela comunidade acadêmica e pela comunidade em geral;

IV. 01 (um) representante do corpo discente escolhido por seus pares;

V. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos efetivos, escolhido por seus pares.

§ 1º. Serão eleitos suplentes para os conselheiros referentes aos incisos II, III, IV e V, na mesma quantidade de titulares.

§ 2º. O Diretor Acadêmico terá sua permanência assegurada no Consup enquanto estiver no exercício de suas funções.

§ 3º. Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para os cargos, desde que apresentem os requisitos de elegibilidade.

O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Diretor(a) Acadêmico(a) da Faculdade ou pelo(a) Presidente da Fundação Faceli, ou a requerimento de dois terços dos respectivos membros, com pauta definida.

Compete ao Conselho Superior:

I. deliberar, em instância final, sobre a criação, organização ou extinção de cursos, sejam de Graduação, Sequenciais, de Tecnológico, Pós-Graduação, Extensão e as respectivas vagas;

II. emitir parecer sobre contratos, acordos e convênios que lhe forem submetidos pela Diretoria Acadêmica;

III. emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria Acadêmica da Faculdade;

IV. emitir parecer sobre o plano de carreira docente, de ofício ou quando solicitado pela Diretoria Executiva;

V. pronunciar-se, em grau de recurso, sobre aplicação de penalidades ou suspensão de alunos;

VI. aprovar as ações que disciplinam a realização do processo seletivo para ingresso nos cursos de Graduação, Tecnológico e de Pós-Graduação;

VII. presidir as sessões de Concessão de Grau Acadêmico;

VIII. aprovar a concessão de méritos acadêmicos;

IX. emitir parecer sobre os assuntos de sua competência que lhe sejam submetidos pela comunidade acadêmica;

X. decidir os recursos interpostos por decisões dos demais órgãos;

XI. instituir comissões para a realização de processos seletivos;

XII. nomear comissões para fins pedagógicos, administrativos, científicos e disciplinares, a partir de nome(s) indicado(s) pelos Colegiados de Cursos e pelos servidores;

XIII. comunicar à presidência da Fundação as ocorrências que fogem à sua competência, no que diz respeito aos membros do corpo docente, discente, técnico administrativo, bem como aos setores e seções de apoio e assessoramento;

XIV. deliberar sobre os currículos dos cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes advindas dos Núcleos Docentes Estruturantes e dos Colegiados de Curso;

XV. deliberar sobre os projetos pedagógicos de cursos Sequenciais, Tecnológico, de Graduação e de Pós-Graduação;

XVI. aprovar, em grau recursal, planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística, cultural, atividades de extensão e estágio;

XVII. deliberar sobre aceleração de estudos de alunos que tenham extraordinário desempenho acadêmico, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação;

XVIII. aprovar os regulamentos para a organização e funcionamento dos Colegiados dos cursos de Graduação, de Pesquisa, de Extensão, de Pós-Graduação e de Apoio Acadêmico, bem como planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística, cultural, atividades de extensão e estágio;

XIX. aprovar o calendário acadêmico;

XX. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento;

XXI. elaborar, aprovar e modificar o Regimento Geral, por decisão de, pelo menos, dois terços dos conselheiros, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Educação, nos termos da lei.

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